- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou sistema de público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
- 3 -Estão ainda isentos de ligação ao sistema público de saneamento os prédios em que comprovadamente não exista consumo de água, designadamente prédios sem construção onde não existam aparelhos de consumo de água para consumo humano.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 28/08/2018
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