- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação,, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 3 -Quando as reparações das redes de abastecimento ou drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 30.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 28/08/2018
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