- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Quando os respetivos projetos das redes de distribuição e drenagem prediais forem acompanhados de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo, são dispensados de parecer e/ou aprovação por parte da Entidade Gestora.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade referido no n.º 2 que deverá ser elaborado de acordo com o modelo constante da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril ou outra que lhe suceder, deverá, ainda, atestar designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o presente artigo obedece às disposições técnicas impostas pela Entidade Gestora em documento especifico para o efeito.
Artigo 39.º — Projeto da rede predial de distribuição e de drenagem
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018