- 1 -A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Sempre que o utilizador final tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, A Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um medidor de caudal para as águas residuais.
- 3 -Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador.
- 4 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 5 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 74.º do presente Regulamento.
- 7 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 8 -Pode a Entidade Gestora instalar medidores de caudal para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.
Artigo 57.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018