- 1 -Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais, explorações agrícolas e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e/ou recolha de águas residuais urbanas nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras, com exceção das situações em que o ramal definitivo seja gratuito;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população nomeadamente comunidades nómadas, atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
- c)Rega, em prédios sem qualquer tipo de construção ou em prédios em que já existe um primeiro contador, e cujo consumo não deve exceder nunca 25 m3/mês;
- d)Nos casos em que venha a existir consumo acima dos 25m3, aplicar-se-á tarifa agravada de acordo com tarifário a aprovar.
- 3 -A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória/temporária:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, nível de qualidade e quantidade.
- 5 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 62.º — Contratos especiais
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018