- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
- 3 -Os utilizadores não-domésticos dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:
- a)Comércio e indústria compreende as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.
- b)Escolas compreende os consumos de água e drenagem de água residual dos edifícios referentes ao ensino.
- c)Serviços compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios da administração direta, indireta e empresarial do Estado.
- d)Saúde, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde.
- e)Juntas de freguesia compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia.
- f)Associações compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios de associações com fins culturais, recreativas ou desportivas.
- g)Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores, inclusivamente rega e obras.
- 4 -As Entidades Titulares fixarão, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte. Caso não sejam fixadas novas tarifas, manter-se-á o tarifário em vigor.
Artigo 70.º — Incidência
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018