- 1 -A aplicação das tarifas sociais/especiais aos utilizadores (domésticos e não-domésticos), depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente e submetido a decisão do Executivo Municipal.
- 2 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 3 -Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.
- 4 -No ato de requerimento para a atribuição da tarifa Social, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- c)Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;
- d)Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;
- e)Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;
- f)Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);
- g)Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;
- h)No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar os seguintes documentos:
- i)Declaração negativa da Repartição de Finanças;
- ii)Declaração de inscrição no Centro de Emprego.
- i)Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;
- j)Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar).
- k)Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
- 5 -No ato de requerimento para a atribuição da tarifa especial familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- c)Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;
- d)Comprovativo de domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar
- 6 -Para efeitos do ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do art. 79.º (tarifário familiar), consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 7 -Os utilizadores não-domésticos previstos no n.º 1, da alínea b), ponto i), do artigo 79.º (tarifa social), para beneficiarem de tarifa social terão que comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;
- c)Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
- 8 -Os utilizadores não-domésticos previstos no n.º 1, alínea b), ponto ii), e iii) do artigo 79.º (tarifário especial de apoio às empresas e tarifário especial de incentivo), para beneficiarem de qualquer tarifa especial, devem apresentar para o efeito os seguintes documentos:
- a)Certidão do registo comercial;
- b)Cópia do cartão da empresa/pessoa coletiva;
- c)Documento comprovativo do número de postos de trabalho.
- d)Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
- 9 -Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que a Entidade Gestora procederá à notificação dos utilizadores com antecedência de 30 dias antes do seu términus.
- 10 -Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade gestora.
- 11 -Quando se julgar conveniente, os serviços do Município Territorialmente competente procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.
- 12 -A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
Artigo 80.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018