Ao abrigo do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada e do respetivo Regulamento Municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.
Artigo 45.º — Remoção e Depósito de veículos
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024