- 1 -As deslocações a que se reporta o artigo 23.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais só serão efetuadas após o pagamento das respetivas taxas.
- 2 -No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao Município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito.
- 3 -Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao queixoso.
- 4 -Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar que os níveis e ruído ultrapassam o legalmente permitido, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao infrator.
Artigo 47.º — Medições de ruído
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024