- 1 -A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais;
- d)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -As taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das demais taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.
- 6 -No caso de indeferimento, desistência ou caducidade do pedido, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo 8.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024