- 1 -A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho do Nordeste, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 5.º — Modalidade e Incidência objetiva
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025