- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 62.º do presente Regulamento.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -O contrato deverá conter informação sobre o número de pessoas que compõe o agregado familiar e se a habitação constitui ou não residência permanente, designadamente para efeitos de estimativa de consumo.
- 5 -No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 66.º
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Pode existir alteração de utilizador do contrato, por morte do contraente, para nome do «Cabeça de Casal» ou do legítimo herdeiro mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
- 10 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 65.º
- 11 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes.
Artigo 61.º — Contrato de fornecimento e/ou recolha
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020