- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -A suspensão do contrato de abastecimento depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea g), do n.º 3, do artigo 71.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa desde que cumpridos os n.os 1 e 2 do artigo 66.º, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor.
Artigo 65.º — Suspensão e reinício dos contratos
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020