- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Os utilizadores não domésticos dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:
- a)Comércio e indústria, compreende as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;
- b)Escolas, compreende os consumos de água e drenagem de água residual dos edifícios referentes ao ensino;
- c)Serviços, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios da administração direta, indireta e empresarial do Estado;
- d)Saúde, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde;
- e)Juntas de freguesia e autarquias, compreende os consumos de água e drenagem de águas residuais de edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia e Autarquias;
- f)Associações, compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios de associações com fins culturais, recreativas ou desportivas;
- g)Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores, inclusivamente rega e obras.
- 4 -As Entidades Titulares fixarão, por deliberação camarária e no último mês de cada ano as tarifas a aplicar no ano civil seguinte. Caso não sejam fixadas novas tarifas, manter-se-á o tarifário em vigor.
Artigo 70.º — Incidência
Vigente desde: 14/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2020