- 1 -Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
- 2 -Existindo recolha nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo o consumo de água medido por um contador totalizador é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º Nível: até 15 mm;
- b)2.º Nível: superior a 15 e até 20 mm;
- c)3.º Nível: superior a 20 e até 25 mm;
- d)4.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;
- e)5.º Nível: superior a 30 e até 40 mm;
- f)6.º Nível: superior a 40 mm.
Artigo 73.º — Tarifa fixa de recolha de águas residuais
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020