- 1 -Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social:
1) Serem beneficiários de Rendimento Social (RSI);
2) Serem beneficiários de Pensão Social de velhice ou invalidez cujo rendimento "per capita", do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;
3) Outros consumidores cujo rendimento "per capita" do agregado familiar, seja igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos;
- i)Tarifário social:
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, nomeadamente porque a água é de uso essencial para a prossecução da sua atividade;
- ii)Tarifário especial de apoio às empresas legalmente constituídas e em laboração, em situação de dificuldades económicas financeiras, desde que devidamente comprovadas e em que o preço da água constitua fator determinante para continuidade de laboração;
- iii)Tarifário especial de incentivo, aplicável às empresas em laboração e em função do número de postos de trabalho criados e/ou função económica local relevante, em que o preço da água seja um fator determinante na atividade principal da empresa.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na redução em 50 % na tarifa pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas;
- c)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do escalão social, até ao limite mensal de 15 m3;
- d)Para consumos superiores a 15 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.
- 3 -O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste:
- a)No alargamento do 2.º escalão de consumo a partir do qual a tarifa variável é única e corresponde ao valor praticado para o 2.º escalão, até ao limite de 25 m3;
- b)Para consumos superiores a 25 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste:
- a)Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias até ao limite de 75 m3;
- b)Para consumos superiores a 75 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário não doméstico.
- 5 -O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste:
- a)Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias até ao limite de 75 m3 para um número de postos de trabalho criados (igual ou menor que) 25;
- b)Na aplicação de uma tarifa variável única expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias até ao limite de 150 m3 para um número de postos de trabalho criados(maior que) 25;
- c)Para consumos superiores aos definidos nas alíneas anteriores são aplicáveis as tarifas de acordo com os escalões do tarifário não doméstico.
- 6 -Poderá o Município isentar ou reduzir o pagamento dos serviços de água e saneamento, a agregados familiares no caso de comprovada situação de carência económica e social e enquanto tal situação se justificar.
Artigo 79.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 14/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2020