- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia na mediação do volume de água ou de efluentes, ou no caso de, comprovadamente, ter ocorrido rotura no sistema de abastecimento predial, caso em que os devidos acertos se efetuarão com recurso à disposição no n.º 8 do artigo 83.º
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 87.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 14/01/2020
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