- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em cumprimento do estipulado no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, articulado com o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, para resposta às reclamações apresentadas no livro de reclamações físico e no livro de reclamações eletrónico, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, para resposta às reclamações junto das entidades gestoras ou de outras entidades, como a ERSAR, por outro meio que não o livro de reclamações (físico ou eletrónico), notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -No prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida nos n.os 4 e 5, pode o interessado interpor recurso para a Entidade Gestora.
- 7 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 83.º
Artigo 93.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 14/01/2020
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Em vigor desde 14/01/2020