- 1 -Por referência ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pelo incumprimento das regras contidas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -Não pode ser aplicada mais que uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 4 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 17.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 13/01/2023
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Em vigor desde 13/01/2023