- 1 -Para efeitos de candidatura à concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de exploração agropecuária no Concelho de Valença;
- b)Ser proprietário dos efetivos bovinos, equinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos e/ou apiários;
- c)Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) responsável pela execução do programa sanitário anual da DGAV a operar no Concelho de Valença no caso dos bovinos, ovinos e caprinos ou através do médico veterinário responsável, no caso dos equinos, suínos, galináceos e apiários;
- d)Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara Municipal o solicite, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com a aplicação SNIRA/iDigital e comprovativo de vacinação dos suínos contra a doença de Aujewsky;
- e)Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- f)Ter a sua situação regularizada perante o Município de Valença;
- g)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- h)Ter a sua sede fiscal e assento de lavoura no Concelho de Valença.
- 2 -No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Valença isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento;
O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção ao Sr. Presidente da Câmara, em formulário próprio disponibilizado pelos serviços (Anexo I), anexando a documentação que comprove o cumprimento com o disposto no número anterior.
- 3 -Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade animal, o Município de Valença pagará à Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) responsável pela execução do respetivo programa sanitário anual da DGAV, o custo total correspondente à tarifa paga pelos produtores pela sanidade dos seus efetivos de:
- a)Bovinos: 10 €/animal, sendo este o valor máximo, após emissão pelo PISA da DGAV, do documento comprovativo dos animais saneados em Valença;
- b)Ovinos e caprinos: 3 €/animal, sendo este o valor máximo, após emissão pelo PISA da DGAV, do documento comprovativo dos animais saneados em Valença;
- c)Suínos, equinos e apiários: os valores serão definidos logo que esteja criada uma Organização de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) constante da Lista das OPP da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) Norte, responsável pela execução do programa sanitário anual a implementar pela DGAV.
- 4 -Os montantes definidos no número anterior poderão ser alterados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.
- 5 -No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do Concelho de Valença, deve o beneficiário, para além do disposto no ponto 1 do artigo 4.º reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos ou 2 equinos ou 12 ovinos/caprinos ou 4 suínos ou 6 colmeias/cortiços ou 20 galináceos;
- b)A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao bem-estar animal, reguladas em Portugal através do Decreto-lei no 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, (que estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
- c)Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente bovinos de raça Minhota, Barrosã e Cachena; equinos de raça Garrana; ovinos de raça Bordaleira do Entre-Douro-e-Minho e Churra do Minho; caprinos de raça Bravia; suínos de raça Bísara; galináceos de raça Pedrês Portuguesa, Preta Lusitânica, Amarela e Branca;
- d)Serem detentores de animais de outras raças, quando se tratar de uma exploração cujo objetivo seja a obtenção de produtos transformados, inovadores, de valor acrescentado, como por exemplo a produção de leite para queijo próprio, denominado “queijo artesanal” ou “queijo de quinta”.
- 6 -Considera-se produção em regime extensivo a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.
- 7 -O incentivo será concedido pelo número mínimo de animais reprodutores das raças autóctones ou colmeias, detidos pelo produtor durante o ano anterior à data da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e/ou confirmada através do SNIRA.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/05/2025
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