- 1 -Além do disposto nos Capítulos I e II da Parte Especial e na Secção VIII do presente Capítulo, nas ruas, largos e demais lugares públicos é vedado aos particulares, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Dormir ou neles permanecer, especialmente junto a locais de entrada para estabelecimentos, habitações ou instituições públicas em estado de embriaguez e de modo a incomodar quem circula.
20 de Julho de 2009. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
302071797
Artigo 82.º — Ruas, largos e demais lugares públicos
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009