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- 2 -O pagamento das taxas previstas no anexo I e n.os 1 e 2 do artigo 1.º do anexo III, da tabela de taxas, poderá ser reduzido até à isenção total quando:
- a)Os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros cujo rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao IAS;
- b)Ficam igualmente isentos do pagamento das referidas taxas, e ainda das taxas previstas no n.º 3 do artigo 1.º e n.º 5 do artigo 2.º, do anexo III da tabela de taxas, os Antigos Combatentes portadores do cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente;
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A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à publicação do edital a anunciar a sua aprovação no Diário da República.
314896666
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/01/2022
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Em vigor desde 25/01/2022