- 1 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, beneficiam de:
- a)Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
- b)Isenção no pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
- 2 -Terão uma redução de 50 % do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 3 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município.
- 4 -Estão isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 5 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, devidamente fundamentada e reconhecida pelos serviços sociais do Município, poderá também haver lugar à isenção das taxas, sem prejuízo do referido no número seguinte.
- 6 -Estão ainda isentos do pagamento das taxas de ocupação do espaço público com estacionamento de veículos automóveis, até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
- a)Pessoas portadoras de deficiência;
- b)Corporações de bombeiros e forças militarizadas;
- c)Sedes de Juntas de Freguesia;
- d)Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo hospitais, museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.
- 7 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 8 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 9 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dividas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 16/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2025