- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, determinar a fiscalização do recinto da Área de Serviço podendo, e, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.
- 3 -O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada pode, ainda, solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos artigos anteriores.
- 4 -No exercício dos poderes de fiscalização o Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, podem ser coadjuvados ou representados pelos funcionários dos serviços municipais por si designados.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025