- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas preferencialmente por via eletrónica para o endereço indicado pelo estudante no requerimento para atribuição de bolsa de estudo.
- 2 -As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.
- 3 -Não podendo efetuar-se as notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega da mesma, realizar-se-ão por meio de carta simples dirigida para o domicílio do requerente, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se efetuadas no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
- 4 -Os estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
- 5 -Quando a urgência do caso recomendar o uso de tal meio, poderá ser utilizada a notificação telefónica, sendo que, depois de confirmada pessoalmente, por via postal ou por correio eletrónico no dia útil imediato, se considera feita na data da primeira comunicação.
Artigo 7.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 24/06/2022
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Em vigor desde 24/06/2022