- 1 -Findo o prazo de apresentação das propostas, a equipa interna da autarquia responsável pelo procedimento do OPMA procederá à análise técnica das mesmas e elaborará um relatório preliminar, fundamentado, do qual constem as propostas elegíveis e as propostas excluídas, ordenadas alfabeticamente pelo nome do projeto.
- 2 -São excluídas as propostas:
- a)Que não reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior;
- b)Cuja análise revele que não são tecnicamente exequíveis;
- c)Cuja análise revele não ser possível à câmara municipal assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, por ser manifestamente previsível a sua insustentabilidade técnica e/ou financeira;
- d)Apresentadas em desconformidade com o previsto no artigo 10.º do presente regulamento e/ou com o que vier a ser definido e exigível anualmente pelo executivo municipal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento;
- e)Cuja análise revele que a execução do projeto depende de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados para realização da análise técnica;
- f)Que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.
- 3 -A equipa técnica poderá reunir e escutar os proponentes a fim de perceber como pensaram e conhecer os motivos e as linhas básicas da proposta, para que esta possa ser bem entendida pelos técnicos e a sua análise seja mais ajustada à realidade.
Artigo 12.º — Análise técnica - Relatório preliminar
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019