- 1 -As obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma, quando:
- a)Disponham de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Disponham de mais de dez frações com acesso direto a partir do espaço exterior.
- 2 -Para os efeitos previsto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são consideradas como de impacte relevante todas as obras de construção, alteração, ou alterações de utilização que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e/ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído ou outras.
Artigo 12.º — Impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 28/06/2022
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