- 1 -Exceto quando realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal, bem como em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE.
- 2 -A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel.
- 3 -No caso das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio referidas no presente artigo, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação urbanística a ser realizada.
- 4 -As operações urbanísticas previstas no número anterior devem estar concluídas no prazo de 1 (um) ano após sua comunicação e, não cumprido o referido prazo, devem os interessados dar novo conhecimento à Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Isenção de licença
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022