- 1 -O procedimento de legalização inicia-se por iniciativa do proprietário do prédio a legalizar, salvo a legalização oficiosa.
- 2 -O pedido de legalização do prédio tem de ser instruído com todos os documentos e elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, de acordo com a operação urbanística a realizar nos termos previstos no RJUE, com as devidas adaptações.
- 3 -No pedido de legalização o proprietário do prédio deve indicar se a autorização de utilização a solicitar necessita da execução de obras ou não.
- 4 -Para além dos documentos e elementos previstos no número anterior, podem ser exigidos outros elementos, nomeadamente, quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar ou quando o enquadramento factual ou legal o imponha.
- 5 -Podem ser dispensados alguns dos documentos e elementos previstos no n.º 2 do presente artigo sempre que a respetiva apresentação se demonstre desproporcional relativamente à solução a adotar.
- 6 -A emissão de autorização de utilização em resultado da conclusão do processo de legalização deve seguir os trâmites estabelecidos pelo RJUE para situações de utilização, exceto nas situações oficiosas em que deve haver vistoria.
- 7 -Nos casos em que os interessados não promovam a legalização voluntária das edificações, nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à legalização oficiosa, mediante proposta dos serviços, conforme disposto no n.º 8 do artigo 102.º- A do RJUE.
- 8 -A legalização oficiosa só pode ser exercida, de acordo com o n.º 9 do artigo 102.º-A do RJUE, quando não estejam em causa obras que impliquem cálculos de estabilidade, ou seja, nas situações em que a manutenção de edificações não implique obras de consolidação estrutural.
- 9 -Pode igualmente ser aplicada a legalização oficiosa a trabalhos de remodelação de terrenos, quando o movimento de terras não implique a execução de muros de contenção que ultrapassem a altura definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 10 -A legalização oficiosa não se aplica a operações de loteamento, as quais devem seguir a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Iniciativa e instrução do procedimento
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022