- 1 -Nas operações urbanísticas a realizar, bem como nas intervenções executadas pelas respetivas entidades concessionárias, as redes e equipamentos pertencentes às infraestruturas de telecomunicações, de energia e outras, devem ser enterradas, exceto se tal for impossível por motivos de comprovada impossibilidade técnica de execução e desde que os mesmos sejam devidamente integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 2 -As luminárias a integrar na rede de iluminação pública devem ser de tecnologia LED, devidamente certificadas pelas entidades competentes.
- 3 -Com vista à homogeneização do arruamento, o tipo de luminárias a instalar pode estar sujeito a prévia apreciação dos serviços municipais competentes.
- 4 -No que diz respeito às infraestruturas de eletricidade, a receção das obras de urbanização pela Câmara Municipal fica dependente da subscrição pelo representante da entidade responsável por essa infraestrutura, de um auto de vistoria favorável, ou desde que seja apresentado um documento comprovativo da receção das infraestruturas elétricas por essa entidade.
Artigo 28.º — Infraestruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022