- 1 -Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida à circulação, atuando em conformidade com o disposto na legislação geral aplicável.
- 2 -A remoção dos escombros e materiais no interior deve fazer-se de imediato, desde que estejam salvaguardadas as questões de segurança.
- 3 -Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.
- 4 -A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença ou título de comunicação prévia, iniciar as obras de reconstrução.
Artigo 49.º — Desabamento de construções
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022