- 1 -A ocupação da via pública deve ser devidamente sinalizada de forma a evitar acidentes pessoais e materiais.
- 2 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir as condições normais do trânsito na via pública, a segurança dos trabalhadores e do público, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e particular.
- 3 -Sempre que a instalação de tapumes ou outros obstáculos elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes, deve ser garantido um passadiço pedonal, sinalizado e protegido, com a largura mínima de 1,20 metros e quando se justifique, dotado de iluminação artificial.
- 4 -Após a conclusão da obra ou dos trabalhos, todos os materiais existentes, bem como os detritos, devem ser retirados, devendo o dono de obra responder pela reposição dos pavimentos, sinalização, candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano, que tiverem sido danificados no decurso da obra.
- 5 -A emissão da licença ou autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
Artigo 60.º — Obrigações inerentes à ocupação
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022