São aplicáveis aos técnicos de obra as contraordenações e sanções previstas, respetivamente, nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 75.º — Responsabilidade dos técnicos
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022