Os colaboradores e membros dos órgãos municipais devem atuar segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.
Artigo 10.º — Princípio da Integridade e honestidade
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025