- 1 -Os colaboradores e membros dos órgãos municipais, no exercício da sua função e atividades, devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo evitar toda e qualquer situação que possa ser interpretada ou suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações especificamente previstas na lei, existe conflito de interesses sempre que os colaboradores e os membros dos órgãos municipais tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria, que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, caso os colaboradores e membros dos órgãos municipais prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam a situação ao superior hierárquico (sempre que aplicável) ou, na sua ausência, ao responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 14.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025