Os colaboradores e membros dos órgãos municipais devem garantir o estrito cumprimento do código, pelo que o seu incumprimento, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é passível de constituir infração disciplinar.
Artigo 18.º — Incumprimento do Código
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025