- 1 -O presente código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.
- 2 -Devem assegurar-se as respetivas diligências para que todos os colaboradores e membros dos órgãos municipais conheçam este código, conheçam e compreendam as suas regras, garantindo a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta previstos.
Artigo 20.º — Publicitação e Comunicação
Vigente desde: 15/05/2025
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