- 1 -Os colaboradores e membros dos órgãos municipais devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial.
- 2 -A conduta dos colaboradores e membros dos órgãos municipais não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os colaboradores e os membros dos órgãos municipais participar em decisões por interesse pessoal ou privado.
Artigo 8.º — Princípio da Imparcialidade
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025