- 1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMT todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, feridos graves ou prejuízos materiais importantes.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, por solicitação da CMT, enquanto realiza uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMT, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
Artigo 6.º — Acidentes
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004