A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho na sua redação atual.
Artigo 29.º — Destino das coimas
Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021