Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Agregado Familiar - É constituído pelos elementos inscritos na declaração de IRS dos progenitores, quer a tenham preenchido em conjunto ou em separado, com inclusão ou exclusão dos que nasceram ou faleceram no ano em que a mesma é efetuada. Nas situações em que o agregado esteja dispensado de apresentação de IRS, o agregado considerado será constituído pelos progenitores do candidato ou quem, no lugar destes, exerça as responsabilidades parentais, e pelos irmãos menores de idade ou maiores, estudantes.
- b)Duração normal do curso - o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.
- c)Rendimento Bruto Anual - O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos, suplementos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem.
- d)Despesas Dedutíveis - As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam da declaração de IRS e contribuições para a Segurança Social, amortizações e juros relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, renda de casa de família, despesas com propina do candidato relativa à frequência do ensino superior, despesas de habitação do aluno deslocado, quando não resida em residência universitária, considerada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
São consideradas despesas de saúde:
(ver documento original)
São ainda consideradas as despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a seguinte tabela:
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- e)Aproveitamento escolar - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por aproveitamento escolar as situações em que o aluno, tendo estado inscrito em curso de 1.º Ciclo - Licenciatura em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, em pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontra inscrito num número inferior de ECTS por estar a finalizar o curso, tenha obtido aprovação em, pelo menos:
NC x 0,6, se NC (igual ou maior que) 60;
36 ECTS, se NC (menor que) 60 e NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que:
NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
O Aproveitamento escolar depende também da possibilidade de:
Contabilizando as inscrições já realizadas no 1.º Ciclo - Licenciatura, o aluno possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1;
Para os trabalhadores-estudantes, contabiliza-se um número total de inscrições anuais não superior a n + 2;
Nos casos de frequência de 2.º Ciclo - Mestrado ou Curso de Especialização Tecnológica, o aluno possa concluir o curso na duração fixada para o mesmo.
- f)Trabalhador-estudante - o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;