- 1 -O guarda-nocturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente no seu posto de trabalho no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
- f)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que dele careçam ou que a ele se dirijam solicitando-o;
- h)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva com a segurança social;
- i)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
- 2 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores que com ele acordam a prestação dos seus serviços, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004