- 1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association og Girl Guides Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Artigo 105.º — Emissão da licença
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018