- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1 m e colocado a uma altura mínima de 0,50 m do solo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.
- 3 -Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no número um a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros, assim como a atividade de engraxador.
- 4 -O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo 28.º — Exposição dos bens na venda ambulante
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018