- 1 -Pode ainda ser autorizada a ocupação diária dos lugares de venda diretamente pelo encarregado do Mercado, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, dos lugares de venda que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.
- 2 -A ocupação dos lugares de terrado é autorizada diretamente pelo encarregado do Mercado aos produtores agrícolas, após solicitação dos mesmos e de acordo com a ordem de chegada, estando condicionada à existência de lugares disponíveis.
- 3 -A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no RMTOR.
- 4 -A autorização de ocupação será titulada por senha, emitida pelo encarregado do Mercado, de validade diária.
- 5 -As senhas são emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao interessado, e contêm a identificação do titular, morada, número de contribuinte, validade e valor da taxa liquidada.
- 6 -As senhas são intransmissíveis e deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidas aos trabalhadores municipais em serviço nos Mercados e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.
Artigo 38.º — Autorização de ocupação
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018