- 1 -O titular da licença é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade da mesma.
- 2 -Quando os espaços comerciais forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, deve indicar-se nas condições da licença o prazo limite para o início da atividade.
Artigo 47.º — Início da atividade
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018