- 1 -Não é permitido manter encerrados os espaços comerciais por prazo superior a oito dias seguidos, salvo se devidamente autorizados ou no período normal de férias, o qual não será superior a 30 dias seguidos.
- 2 -A ausência para férias carece de prévio conhecimento do encarregado do Mercado, a quem deve ser comunicada, por escrito, com a antecedência de 20 dias.
- 3 -Poderão ser autorizados pela Câmara Municipal, que poderá delegar no seu Presidente e este subdelegar no vereador do pelouro, outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas casuisticamente.
- 4 -Durante o período de encerramento o comerciante deve afixar um letreiro informando os utentes da duração e motivo do mesmo.
- 5 -Durante os períodos de encerramento são devidas todas as taxas e demais encargos.
Artigo 52.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018