- 1 -A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza dos Mercados assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos comerciantes, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 58.º — Suspensão da atividade
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018