- 1 -O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
- 3 -O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão em suporte duradouro, são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida.
- 4 -O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE (Direção Geral das Atividades Económicas), com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013, têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
Artigo 6.º — Condições de admissão de feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018