- 1 -Do não cumprimento do disposto neste regulamento e da prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, sem embargo de recurso à autoridade, resultará a aplicação das seguintes medidas preventivas:
- a)Advertência;
- b)Expulsão das instalações;
- 2 -Sem prejuízo das medidas preventivas adotadas poderão os infratores ser sujeitos às seguintes medidas de caráter sancionatório:
- a)Inibição temporária da utilização das instalações;
- b)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa, nos termos legais.
Artigo 34.º — Medidas Preventivas/Sanções
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021